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Estatuto

ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES

 

CAPITULO 1

 DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS

 

Art 1º A SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES, que tem por sigla SOCIEPICS, associação de âmbito nacional, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, de natureza educativa, cultural, assistencial, científica e social, que se regerá por este estatuto e pelas leis e normas vigentes, com o fito de reunir os profissionais em práticas integrativas e complementares, as escolas de formação na área e também o público em geral interessado numa abordagem integral da saúde, isto é, no seu aspecto físico, mental, emocional e energético.

 

Art. 2º A SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES tem sede provisória em Rua Galvão Raposo, 121, Madalena, Recife, Estado do Pernambuco CEP: 50.610-330, assim como o foro na mesma cidade.

Parágrafo 1º – A sede em caráter definitivo será decidida por ato do Presidente em conjunto com os demais membros da diretoria.

Parágrafo 2º - A SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES poderá ter subsede executiva no local em que seja domiciliado seu Presidente.

 

Art. 3º São objetivos da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES:

  1. Atuar em defesa dos direitos, reivindicações e interesses dos associados perante o poder público e a iniciativa privada, objetivando fortalecer os profissionais em práticas integrativas e complementares e sua liberdade de atuação;

  2. Integrar os dirigentes, docentes, discentes e escolas de formação em práticas integrativas;

  3. Oferecer apoio a pesquisas científicas, dando suporte a estudos de interesse geral dos associados, sobretudo quando a finalidade envolver a eficácia dos tratamentos em práticas integrativas e complementares;

  4. Oferecer apoio a pesquisas de desenvolvimento tecnológico, dando suporte no que for necessário;

  5. Estabelecer normas, critérios e procedimentos para o registro, na SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES, de profissionais em PICS, escolas de formação e o público em geral;

  6. Promover a representação judicial e extrajudicial dos associados, podendo, para tanto, ajuizar mandado de segurança, individual ou coletivo, mandado de injunção, ação direta de inconstitucionalidade, ação civil pública e outras medidas, independentemente de autorização assemblear;

  7. Atuar como substituto processual daqueles por cujos direitos cumpre velar;

  8. Colaborar com o Governo, como órgão de consulta, no estudo e solução de problemas que se relacionem com as práticas integrativas e complementares;

  9. Promover o intercâmbio de informações técnicas, jurídicas, financeiras, comerciais e outras de interesse comum e relacionadas às PICS;

  10. Promover e difundir as diferentes práticas integrativas perante a população com o fito de estimular a cultura de bem-estar e saúde integrada;

  11. Oferecer apoio, informações, assistência e assessoria aos associados;

  12. Possibilitar aos associados o acesso a eventual acervo disponível de livros e demais materiais especializados, e igualmente, promover publicações de notícias e trabalhos da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES;

  13. Oferecer cursos de capacitação aos associados;

  14. Firmar parcerias com o poder público e privado e entidades com atuação social ou terceiro setor;

  15. Atuar em situações de interesse social;

  16. Firmar parcerias com Faculdades, Centros Universitários e Universidades para, no âmbito educacional, viabilizar a abertura de cursos formais relacionados às PICS tais como Graduação, Especialização, Extensão ou outros;

  17. Atuar perante o Poder Legislativo dos entes da federação para propor projetos de lei relacionadas às PICS;

  18. Promover eventos relacionadas ao campo das práticas integrativas e complementares,

  19. Realizar atividades de caráter pedagógico, técnico, cultural, altruístico, social, ambiental, científico, quando haja interseção com as PICS;

  20. Capacitar, preparar, oferecer cursos, técnicos ou não, e aperfeiçoar profissionais para atuar na área de terapias integrativas e complementares;

  21. Promover workshops, cursos, seminários, congressos, palestras, simpósios, para o público em geral e/ou para os associados;

  22. Atuar pelo fortalecimento profissional dos terapeutas holísticos e profissionais em práticas integrativas e complementares e pela ampliação do oferecimento das PICS no SUS dentro de uma abordagem integral da saúde, seja no poder público, seja na iniciativa privada, dando visibilidade aos benefícios das mais variadas abordagens na área de práticas integrativas e complementares;

  23. Desenvolver e manter programas de atendimentos acessíveis à população carente e instituições de amparo a pessoas necessitadas, em parceria com o poder público e/ou privado;

  24. Incentivar uma abordagem integral da saúde, estimulando atendimento às pessoas com práticas combinadas;

  25. Atuar em articulação com segmentos da sociedade civil na área de alimentação saudável por se relacionar fundamentalmente com a boa noção de saúde, fortalecendo a interseção entre boa alimentação, qualidade de vida, saúde integrada e preventiva, tudo quando em conexão com as práticas integrativas e complementares.

  26. Atuar com assistência social, em ações articuladas com outros movimentos e instituições, quando houver interseção com as terapias integradas.

 

Art. 4º. Fica vedada à SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES atuar como instrumento de caráter religioso e político.

Parágrafo 1º - A SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES não distribui entre os seus membros ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seus objetivos.

Parágrafo 2º - A SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES poderá pagar a seus membros, a título de pro-labore, quando houver a prestação de algum serviço de iniciativa da associação.

Parágrafo 3º A SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES observará, no desempenho de suas finalidades e atividades, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, credo, gênero, espécie ou religião.

 

Art. 5º - O prazo de duração da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES é por tempo indeterminado.

 

CAPITULO II

 DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECEITA

 

Art. 6º. O Patrimônio da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES será constituído por contribuições mensais, semestrais e/ou anuais dos associados; doações, e bens que venham a ser adquiridos;

Parágrafo 1º - Em caso de dissolução da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES, o destino do patrimônio ficará a cargo de decisão da Assembleia-Geral Nacional.

Parágrafo 2º - A SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES terá como fonte principal de receita as anuidades pagas pelos associados. O valor da anuidade será definido em reunião conjunta da Diretoria.

Parágrafo 3º - A SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES poderá desenvolver atividade econômica a fim de obter receita, tais como:

 

  1. rendas auferidas em cursos, eventos, congressos, encontros, convênios e investimento em fundos;

  2. rendas auferidas em projetos, campanhas e serviços prestados pela SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES;

  3. rendas auferidas pela prestação de serviços terapêuticos em práticas integrativas e complementares;

  4. comercialização em loja física ou virtual de produtos e serviços em práticas integrativas e complementares;

  5. venda de livros ou quaisquer materiais relacionados com as PICS;

  6. doações de pessoas e/ou entidades nacionais e internacionais;

  7. outras fontes eventuais

 

Parágrafo 4º - Toda receita obtida será destinada ao custeio das atividades desenvolvidas pela SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.

CAPITULO III

 DOS ASSOCIADOS

 

Art. 7º. Poderão ser associados da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES todos os profissionais em práticas integrativas e complementares, assim como espaços de atendimento, escolas de formação, dirigentes, docentes e discentes de cursos livres e pessoas em geral, em número ilimitado. Portanto, toda e qualquer pessoa que tenha interesse no campo das práticas integrativas e complementares.

Parágrafo 1º - Os associados serão admitidos mediante formulário escrito ou eletrônico encaminhado à Diretoria e cujos critérios devem atender ao mencionado no caput.

Parágrafo 2º - A associação contempla duas formas de categorias de associados: Profissionais em PICS e Público Geral.

 

Art. 8º. São direitos dos associados:

 

  1. Candidatar-se, durante o processo eleitoral para escolha dos dirigentes, aos quadros de direção da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES, em conformidade com as previsões deste  Estatuto, Regimento Interno e demais requisitos;

  2. Votar, durante o processo eleitoral para a escolha dos dirigentes, nos quadros de direção, em conformidade com este Estatuto, Regimento Interno e demais requisitos;

  3. Opinar sobre assuntos de interesse da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES;

  4. Pedir apoio à sociedade para solucionar questões pendentes ou outros assuntos junto a órgãos públicos e entidades públicas, empresas e clientes ou terceiro setor, em conformidade com este Estatuto, Regimento Interno e demais requisitos;

  5. Receber sua carteira de associado, de acordo com sua categoria, na SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES;

  6. Receber descontos em espaços de atendimento terapêutico convenidados a SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES ou outras atividades desenvolvidas por esta entidade;

  7. Participar de todas as atividades e iniciativas da sociedade, de acordo com disposições regulamentares e mediante autorização da Diretoria;

  8. Desfiliar-se quando lhe convier;

  9. Propor à Assembleia-Geral Nacional medidas de interesse da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES;

  10. Frequentar a sede e usufruir dos serviços e espaços à disposição, de acordo com disposições regulamentares e critérios estabelecidos;

  11. Participar de debates e integrar as comissões temáticas, sendo profissional em PICS;

  12. Participar e ter acesso a estudos/pesquisas e projetos desenvolvidos no âmbito da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES, de acordo com disposições regulamentares e mediante autorização da Diretoria;

  13. Participar das reuniões das comissões, quando profissional em PICS, podendo oferecer todo tipo de contribuição;

  14. Retirar-se a qualquer tempo dos quadros da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES, mediante notificação escrita à Diretoria, respeitado o prazo mínimo de 30 dias de antecedência e sem prejuízo do cumprimento de todas as obrigações previstas neste estatuto.

  15. Assistir reuniões, palestras, debates, conferências e outras atividades da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES, com exceção daquelas por ventura pagas, em que o associado terá desconto em toda rede conveniada.

  16. Em caso de exclusão, o associado terá direito a recurso e a ampla defesa.

 

Parágrafo 1º - A Diretoria poderá determinar a confidencialidade para estudos/pesquisas e projetos desenvolvidos pela SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES.

Parágrafo 2º - O associado será desligado automaticamente em caso de atraso na anuidade há seis meses.

Parágrafo 3º - Perderá todos os direitos o associado em atraso não justificado na anuidade, enquanto perdurar tal situação.

Parágrafo 4º – Os membros, dirigentes e associados não respondem pelas obrigações contraídas pela SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES, nem subsidiariamente, nem solidariamente. 

 

Art. 9º. São deveres dos associados:

 

  1. Respeitar este estatuto, os regulamentos elaborados para sua consecução, incluindo mas não se limitando, o regimento interno e o código de conduta da associação e as deliberações da Asssembleia-Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria;

  2. Contribuir com a mensalidade, semestralidade ou anuidade a ser definida pela diretoria da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES;

  3. Prestiar e colaborar, dentro das possibilidades, com as iniciativas desenvolvidas;

  4. Apresentar a carteira de associado para fins de comprovar sua condição de associado nas atividades ou circunstâncias que a exigirem.

 

Art. 10. Os associados que deixarem de cumprir as disposições contidas no presente Estatuto poderão sofrer as seguintes penalidades:

 

  1. Advertência por escrito, por proposta da Presidência, aprovada pela Assembleia-Geral Nacional; ou

  2. Suspensão temporária de direitos, por proposta da Presidência, aprovada pela Assembleia-Geral Nacional; ou

  3. Desligamento do quadro social, por proposta da Diretoria, mediante comprovação criteriosa, e aprovação pela Assembleia-Geral Nacional;

 

Parágrafo  único – A Assembleia-Geral Nacional deverá deliberar sobre advertência, suspensão ou desligamento de qualquer associado com base em decisão que reconheça justa causa relevante. Justa causa deve ser compreendida como: I) a reiterada inobservância dos deveres arrolados no Art. 9 acima; II) prática de quaisquer atos que possam causar danos à associação, ou de sua reputação ou qualquer outro associado; III) prática de qualquer ato ilegal.

 

Art. 11. Os associados que sofrerem penalidades de advertência, suspensão e/ou desligamento poderão recorrer à Diretoria ou Assembleia-Geral Nacional, conforme o caso, 5 dias úteis contados da respectiva notificação.

 

CAPITULO IV

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SEÇÃO I

PARTE GERAL

 

Art. 12. São órgãos da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES:

 

  1. Assembleia-Geral Nacional, composta pelos representantes estaduais eleitos, convocada e instalada conforme este Estatuto.

  2. Diretoria, composta, no mínimo, por quatro membros, sendo um Presidente, um vice-Presidente, um secretário e um tesoureiro, com mandato de três anos, podendo haver reeleição.

  3. Conselho Fiscal - O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros eleitos pela Assembléia-Geral Nacional, na mesma eleição coincidente da Diretoria. 

  4. Representação Estadual – Segmento representativo da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES em âmbito Estadual, tornando-se os eleitos – Presidente e Vice-Presidente, automaticamente, membros do Assembleia-Geral Nacional.

  5. Comitê Local -  Grupo representativo da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES com atuação restrita à circunscrição de um município.

 

Parágrafo único – É possível a eleição conjunta e simultânea de um suplente para os cargos de secretário, tesoureiro e conselho fiscal

 

Art. 13. O exercício de qualquer cargo ou função em órgão da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES poderá ser remunerado.

 

SEÇÃO II

 DA ASSEMBLEIA-GERAL NACIONAL

 

Art. 14. A Assembleia-Geral Nacional tem poderes para decidir sobre toda a matéria relativa ao objeto social, inclusive sobre a reforma do estatuto, bem como para deliberar sobre a dissolução da sociedade e destinação sobre seus bens.

 

Art. 15. A Assembleia-Geral Nacional Ordinária da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES será realizada a cada três anos, entre os dias 02 e 30 de janeiro, e será convocada, após comunicação dos seus membros, por escrito e/ou diferentes canais de divulgação, com antecedência mínima de 30 dias. Tal assembléia poderá ser realizada em segunda convocação, 30 minutos após a primeira convocação, com qualquer número de membros presentes. O membro associado deverá estar em dia com a tesouraria para ter direito a voto.

 

Art 16. A Assembleia-Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que convocada pelo presidente da entidade ou de 1/5 (um quinto) dos seus membros. A convocação será expedida por correspondência escrita, com antecedência de, pelo menos, 30 dias, com menção circunstanciada da ordem do dia. No caso de alterar o objeto social, o quórum dos presentes será de metade mais um dos associados. O associado deverá estar em dia com a tesouraria para ter direito a voto.

 

Art. 17. As decisões serão, sempre, tomadas por maioria dos membros presentes à Assembleia-Geral Nacional, salvo as que necessitem de quórum qualificado.

 

Art. 18. Compete à Assembleia-Geral Nacional:

  1. Eleger o Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e o Conselho Fiscal;

  2. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

  3. Reformar o Estatuto Social;

  4. Decidir sobre a dissolução da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES; em reunião especificamente convocada para este fim, com a presença de dois terços (2/3) da totalidade de seus integrantes;

Parágrafo único – Os membros eleitos para Assembleia-Geral Nacional devem estar filiados há, pelo menos, 12 meses  a SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES, sendo este requisito dispensado durante os três primeiros anos de existência da associação.

 

SEÇÃO III

 DA DIRETORIA

 

Art. 19. À Diretoria cabe a gestão da sociedade, podendo praticar todos os atos de administração e disposição, respeitada a competência da Assembleia-Geral Nacional, inclusive:

 

  • apreciar os pedidos de novos sócios;

  • apreciar os casos de sócios faltosos ou infratores do Estatuto Social;

 

Art. 20. A Diretoria é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.

 

Art. 21. Ao Presidente compete:

 

  • Representar a associação, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele, pessoalmente ou através de procuradores;

  • Convocar reuniões da Assembléia-Geral Nacional, sem prejuízo de igual atribuição de outros órgãos, como definido neste estatuto;

  • Presidir as reuniões da Diretoria;

  • Assinar com um tesoureiro ou outro membro responsável pela administração financeira, as contas, cheques, ordens de pagamentos e demais documentos envolvendo valores relativos às atividades da associação;

  • Rubricar os livros da associação e despachar os documentos a ela concernentes;

  • Decidir sobre matéria urgente de competência da Diretoria, submetendo assunto, posteriormente, à apreciação desta;

  • Incumbir-se das demais atribuições previstas em lei e neste estatuto.

  • Instituir, por resolução, comissões temáticas, permanentes ou temporárias, para fins de ampla atuação e representação da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES perante toda a sociedade civil;

  • Fazer parcerias e conceder percentual de desconto nas anuidades, mediante reunião da diretoria, a fim de estimular novas adesões de filiados.

  • Oferecer apoio, orientação, suporte, inclusive financeiro, quando necessário, à constituição das representações da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES nos estados da federação e nos municípios;

  • Designar associados a assumir responsabilidades à frente de uma Coordenação vinculada à Diretoria, bem como constituir livremente outros órgaos e assessorias;

  • Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

  • Presidir a Assembleia-Geral Nacional;

  • Convocar e presidir as reuniões da Diretoria.

  • Conceder título de sócio benemérito

 

 

Art. 22. Ao Vice-Presidente compete:

  • Auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e afastamentos, bem como sucedê-lo na vacância do cargo;

  • superintender os serviços de divulgação e publicação da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES, de acordo com as determinações do Presidente;

  • promover o intercâmbio entre as Associações Afiliadas ou, em caso de impossibilidade, a critério da designação do Presidente;

  • realizar, igualmente, por deliberação da Diretoria ou determinação do Presidente, contatos com entidades públicas ou privadas, no interesse da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES;

  • executar as demais atividades solicitadas pelo Presidente.

 

Art. 23. Ao Secretário(a) compete:

  • Substituir o Presidente nos seus impedimentos temporários, quando não for possível ao Vice-Presidente assim proceder, nas situações de impedimentos temporários, afastamentos e faltas;

  • Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia-Geral Nacional e redigir as atas;

  • executar as demais atividades solicitadas pelo Presidente.

 

Art. 24. Ao Tesoureiro(a) compete:

  • Supervisionar o patrimônio da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES, mantendo em boa guarda

  •  Atualizar os livros contábeis da entidade;

  • Assinar, em não havendo outra pessoa da diretoria designada pelo Presidente, em conjunto com o Presidente, os cheques da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES;

  • Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES

  • Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

  • Preparar anualmente a prestação de contas da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES;

  •  Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que solicitados.

 

Art. 25. Em todos os atos que importem em assunção de obrigações para a entidade será esta representada pelo presidente, ou por um ou mais membros da Diretoria, ou conforme dispuser o regimento interno.

 

Art.    26. A Associação poderá contratar prepostos, inclusive empregados, designando sua titulação, fixando-lhes suas atribuições e remuneração, com prévia aprovação da Diretoria.

 

Art. 27. O patrimônio da Associação fica sob guarda, administração e responsabilidade da Diretoria.

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 28. Compõe-se de três membros e tem por competência:

 

  1. aprovar o orçamento e os planos operacionais da associação;

  2. fiscalizar a gestão da Diretoria, examinar livros e papéis da sociedade, informar-se sobre atos e contratos ou em via de celebração;

  3. deliberar sobre contas da Diretoria e demonstrações financeiras;

  4. Acompanhar o trabalho de eventuais e quaisquer auditores externos.

 

SEÇÃO V

DAS REPRESENTAÇÕES ESTADUAIS

 

 

Art. 29 - A fim de atingir o cumprimento dos seus objetivos, a SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES organizar-se-á, também, por meio de Representações Estaduais, submetendo-se às disposições deste Estatuto e demais normas posteriores.

 

Art. 30 – As Representações Estaduais constituirão associações próprias com a  denominação SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES mais o nome do Estado da Federação, tendo autonomia administrativa e financeira, sendo órgão vinculado à SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES Nacional.

Parágrafo 1º – Deverão organizar-se nos moldes deste Estatuto, por simetria, tendo autonomia para implementar, em âmbito estadual, programas, parcerias, projetos e outras ações na área de práticas integrativas e complementares.

Parárafo 2º - Poderão, igualmente, desenvolver atividade econômica para obtenção de receitas objetivando fazer face a suas despesas nos exatos termos estabelecidos neste Estatuto, com exceção das filiações, por serem estas fonte de receita principal da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES Nacional.

Art. 31 – Os membros eleitos para as Representações Estaduais devem estar filiados há, pelo menos, 12 meses à SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES, sendo este requisito dispensado durante os três primeiros anos de existência da associação.

SEÇÃO VI

DOS COMITÊS LOCAIS

 

 

Art. 32. A fim de atingir o cumprimento dos seus objetivos, a SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES poderá constituir, igualmente, Comitês Locais, restrito a circunscrição de um município, para tratar de interesse local no campo das práticas integrativas complementares e em articulação com as Representações Estaduais e a SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES Nacional.

 

Art. 33. Os Comitês Locais constituirão associações próprias com a  denominação SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES mais o nome do Município ou Cidade, tendo autonomia administrativa e financeira, sendo órgão vinculado à SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES Nacional e Estadual.


Parágrafo 1º – Deverão organizar-se nos moldes deste Estatuto e nas das Representações Estaduais, por simetria, tendo autonomia para implementar, em âmbito municipal, programas, parcerias, projetos e outras ações na área de práticas integrativas e complementares.

 

Parárafo 2º - Poderão, igualmente, desenvolver atividade econômica para obtenção de receitas objetivando fazer face a suas despesas nos exatos termos estabelecidos neste Estatuto, com exceção das filiações, por serem estas fonte de receita principal da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES Nacional.

Art. 34. Os membros eleitos para os Comitês Locais devem estar filiados há, pelo menos, 12 meses à SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES, sendo este requisito dispensado durante os três primeiros anos de existência da associação.

CAPITULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

 Art. 35 – A SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES observará, em sua prestação de contas, as Normas Brasileiras de Contabilidade, seus princípios e fundamentos. Dará publicidade, por qualquer meio eficaz, quando do fim do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, em conformidade com previsão regulamentar.

Parágrafo único - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos seguirá conforme disposto no parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal. 

 

CAPITULO VI

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36. O exercício social se encerra em 31 de dezembro de cada ano, quando será levantado Balanço Geral da Associação.

 

Art. 37. O estatuto social poderá ser alterado em qualquer de suas disposições, por deliberação da Assembleia-Geral Nacional, obedecendo o art. 16, § 2º, ou o art. 17, § 3º deste estatuto, conforme o caso.

Parágrafo 1º - Para o ato de fundação, estabelece-se um prazo de dez dias - a contar da divulgação via edital elaborado por comissão organizadora, para realização da Assembleia-Geral e eleição da Diretoria e respectiva posse de seus membros.

 

CAPITULO VII

 DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO.

 

Art. 38. A dissolução da SOCIEDADE BRASILEIRA EM PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES só se dará por deliberação expressa da Assembleia-Geral Nacional para esse fim, especialmente convocada, e com a presença de 2/3 dos associados dos associados quites com a tesouraria.

 

CAPÍTULO VIII

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39. A mesma Assembléia prevista no artigo anterior determinará para qual Entidade será doado o patrimônio, no caso de dissolução da Associação.

 

Art. 40. Qualquer alteração feita neste Estatuto somente poderá ser decidida em Assembleia-Geral Nacional dos associados, Profissionais em PICS, convocadas especificamente para este fim, com a presença de dois terços (2/3) dos seus membros em primeira convocação ou cinquenta por cento mais um (51%) dos seus membros, em segunda convocação, uma hora depois.

 

Art. 41. O presente Estatuto entra em vigor no dia de sua aprovação e respectivo registro no Órgão Público competente.

Parágrafo único. Cabe a Diretoria em exercício adotar providências imediatas para o seu devido registro no órgão competente.

 

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